Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A interpretação desses incisos e parágrafos é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é particularmente relevante, pois embasa as ações de execução de cotas condominiais, um dos maiores volumes de processos judiciais envolvendo condomínios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do síndico é ampla, abrangendo a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos condôminos, desde que relacionados ao condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja por substituição ou por transferência de funções, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como sobre a validade de atos praticados sem a devida aprovação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial e nas atas de assembleia é essencial para evitar controvérsias sobre a legitimidade de tais delegações.
A prática advocatícia exige atenção redobrada a esses detalhes, pois a ausência de aprovação ou a inobservância das normas internas pode invalidar atos e gerar responsabilidade civil para o síndico. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para advogados que atuam com direito imobiliário e condominial, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa.