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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que regem a organização e o funcionamento do desporto no país.

O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este mecanismo visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o princípio da lex sportiva. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a segurança jurídica e a manutenção da ordem nas competições.

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Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um preceito fundamental para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo e dos regulamentos das entidades. A regra do esgotamento da justiça desportiva (parágrafo 1º) é um filtro processual relevante, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A atuação em casos envolvendo o fomento estatal (inciso II) exige a compreensão das leis de incentivo e das políticas públicas desportivas, enquanto a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) impacta diretamente as relações trabalhistas e contratuais no setor. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento sobre a natureza da justiça desportiva e a excepcionalidade da intervenção judicial, reforçando a importância da observância das vias administrativas.

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