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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento social e a qualidade de vida, elevando o esporte a uma dimensão de interesse público. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra um claro direcionamento para a base e a formação cidadã.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo, conferindo às suas próprias instâncias a primazia na resolução de conflitos internos, embora não exclua a revisão judicial em última instância, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade.

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A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo a diversidade e a importância cultural do esporte. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a visão holística do constituinte sobre o bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões jurisprudenciais significativas, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a intervenção do Poder Judiciário em questões disciplinares e contratuais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação, exigindo profundo conhecimento do Direito Desportivo e dos regulamentos das entidades. A necessidade de esgotamento das vias desportivas antes do acesso à justiça comum impõe uma estratégia processual específica, onde a atuação consultiva e contenciosa nas instâncias desportivas é crucial. A compreensão da autonomia desportiva e dos prazos processuais é fundamental para evitar a preclusão de direitos e garantir a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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