PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os princípios da legalidade e da moralidade. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e pedagógica do esporte. Já o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais de grande relevância. O § 1º estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e aos limites da atuação dos tribunais desportivos. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das regras específicas da justiça desportiva, dos prazos processuais e das peculiaridades dos contratos desportivos. A inobservância da prévia exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito no Poder Judiciário, gerando prejuízos significativos aos clientes. Além disso, a interpretação da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos são temas recorrentes em litígios e consultorias.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se a outros dispositivos constitucionais que visam a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade justa e solidária. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas e na fiscalização do cumprimento dessas diretrizes, garantindo o acesso e o fomento a essas práticas.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress