PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos de sua organização e funcionamento, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, um pressuposto processual que condiciona o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Essa regra visa prestigiar a justiça desportiva como foro primário para a resolução de conflitos internos, conferindo-lhe celeridade e especialização, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estipulado no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, após o esgotamento das vias administrativas desportivas.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A destinação de recursos públicos, abordada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de normas trabalhistas, tributárias e cíveis.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em causas envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um ponto crítico, exigindo do profissional do direito o domínio das normas desportivas e processuais específicas. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas e a assessoria jurídica a entidades desportivas demandam conhecimento sobre a autonomia garantida constitucionalmente e as nuances do financiamento público e privado do esporte, bem como a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV.

plugins premium WordPress