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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno do condomínio.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos legais (inciso III) e o cumprimento das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação crucial para a proteção patrimonial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da gestão financeira e operacional. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre a delegação de poderes e a responsabilidade do síndico, especialmente em face da contratação de administradoras de condomínios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus apertus, ou seja, não se limitam estritamente ao rol do Art. 1.348, podendo ser ampliadas pela convenção condominial, desde que não violem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente em casos de omissão ou negligência que resultem em prejuízos ao condomínio. Para a advocacia, compreender a extensão desses poderes e deveres é crucial na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, seja em ações de cobrança, prestação de contas ou litígios envolvendo a gestão condominial.

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