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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social.

A norma estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos (inciso II), priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, delineando um panorama complexo para a gestão e o fomento do esporte no país.

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa à especialização e celeridade na resolução de litígios internos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou questões de alta complexidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual.

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Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, abrangendo desde a elaboração de estatutos de entidades até a atuação em tribunais desportivos e, eventualmente, no Poder Judiciário. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de participação e de rendimento, bem como as regras específicas de cada modalidade, é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram uma vasta gama de precedentes e doutrinas que moldam a prática jurídica na área.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo, conectando o desporto a políticas públicas mais amplas de bem-estar e desenvolvimento social. Este aspecto ressalta a importância de uma abordagem multidisciplinar, envolvendo o direito administrativo, o direito do trabalho (para atletas profissionais) e até mesmo o direito tributário, na gestão e fomento das atividades desportivas no Brasil. A autonomia desportiva, embora garantida, não é absoluta, devendo observar os limites impostos pela ordem jurídica e pelos princípios constitucionais.

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