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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que visa proteger essas organizações de ingerências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a importância do esporte na formação e no desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização excessiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de rapidez na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização, dada a natureza dinâmica das competições. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como das regras das federações e confederações. A inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito no Judiciário, por ausência de interesse de agir. Além disso, a defesa de atletas, clubes e entidades desportivas demanda expertise na aplicação dos princípios da autonomia e do tratamento diferenciado, bem como na interpretação das normas sobre destinação de recursos e fomento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade do esgotamento das vias desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito que configurem lesão a direito líquido e certo, o que abre margem para discussões sobre a extensão dessa excepcionalidade.

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