PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A prática forense demonstra que a ausência de tal comunicação pode gerar nulidades processuais ou responsabilização do síndico por omissão.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário na convenção. Essas previsões abrem espaço para a delegação de funções e a flexibilização da gestão, mas exigem cautela para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e à realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal. A omissão na contratação do seguro, por exemplo, pode gerar grave responsabilidade civil ao síndico. Para a advocacia, é crucial compreender essas competências para orientar síndicos e condôminos, prevenir litígios e atuar eficazmente em ações de cobrança, prestação de contas ou responsabilização civil.

plugins premium WordPress