PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico o poder de agir em nome da coletividade.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é crucial, impondo ao síndico o dever de defender os interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em juízo. O inciso III, por sua vez, reforça a transparência na gestão, exigindo que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são deveres que visam à manutenção e valorização do patrimônio condominial.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação do síndico e dos limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em casos de despesas extraordinárias ou litígios complexos. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando.

A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são essenciais para a saúde financeira do condomínio. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de prestação de contas claras e anuais, sob pena de responsabilização do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, refletindo a dinâmica das relações condominiais e a necessidade de uma gestão eficiente e transparente. Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites das atribuições do síndico é vital para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios, seja em ações de cobrança, prestação de contas ou litígios envolvendo a gestão.

plugins premium WordPress