Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que transcendem a mera representação, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II).
A amplitude das funções do síndico, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), reflete a complexidade da gestão condominial. Contudo, o legislador previu mecanismos de flexibilização e controle. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições são cruciais para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada condomínio e evitando a concentração excessiva de poder.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é tema recorrente, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, sublinha a importância da transparência na gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas prerrogativas e deveres, bem como a contestar ou defender atos praticados no âmbito da administração do condomínio. A correta interpretação da convenção e do regimento interno, em conjunto com as normas do Código Civil, é a chave para a resolução de conflitos e a prevenção de demandas judiciais, assegurando a boa-fé objetiva e a harmonia nas relações entre os moradores.