Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na resolução de conflitos.
Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo indispensável a comunicação de procedimentos judiciais à assembleia (inciso III). A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer a importância dessas atribuições para a manutenção da ordem e da segurança jurídica no âmbito condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas deliberações e à sua responsabilidade civil. A falta de realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar sérias implicações em caso de sinistro. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode configurar má-fé ou gestão temerária, ensejando ações de destituição e reparação de danos. A correta aplicação do Art. 1.348 do Código Civil é, portanto, um pilar para a estabilidade e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um conhecimento aprofundado de suas disposições e das interpretações jurisprudenciais.