Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o porta-voz legal do ente despersonalizado, sendo o responsável por praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Discute-se na doutrina e jurisprudência a extensão desses poderes, especialmente em situações que demandam autorização assemblear prévia para litigar, embora o entendimento majoritário seja pela dispensa em casos de urgência ou de defesa de interesses manifestamente comuns. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são outras responsabilidades cruciais que visam à proteção patrimonial e à segurança dos moradores.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que com a devida chancela dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia, especialmente em casos de gestão profissional de condomínios.
A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições que demandam rigor e transparência, sendo fontes frequentes de litígios condominiais. A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilização civil do síndico. Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites das atribuições do síndico é crucial para a defesa dos interesses de condomínios, condôminos ou do próprio síndico, seja em ações de cobrança, prestação de contas, ou em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio.