Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. O inciso II, por exemplo, que trata da representação ativa e passiva, é crucial para a legitimidade processual do condomínio, permitindo que o síndico atue em defesa dos interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) ou em cumprir as determinações (inciso IV) pode configurar negligência e ensejar responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres é constantemente atualizada por decisões judiciais, refletindo a dinâmica das relações condominiais.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é prática e necessária em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre os limites e as formalidades dessas transferências para evitar futuros litígios.
A prática forense demonstra que a má gestão ou o descumprimento das atribuições do síndico são fontes frequentes de conflitos. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são pontos nevrálgicos que demandam do síndico não apenas conhecimento legal, mas também habilidades de gestão e comunicação. A correta aplicação do Art. 1.348 do Código Civil é essencial para a harmonia e a segurança jurídica no ambiente condominial, impactando diretamente a valorização patrimonial e a qualidade de vida dos moradores.