Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou até mesmo um sui generis, dada a especificidade de suas responsabilidades.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação do condomínio, em especial, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica na gestão condominial.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade e a interpretação das cláusulas da convenção condominial são temas recorrentes em litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos.