Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, garantindo a manutenção, segurança e boa convivência.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a participação dos condôminos nas decisões cruciais. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é a espinha dorsal da ordem interna, prevenindo conflitos e assegurando a harmonia.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente quando há negligência ou desvio de finalidade. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validação de atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois ele baliza a atuação do síndico e, consequentemente, as relações jurídicas do condomínio com terceiros e com os próprios condôminos. A correta aplicação dos incisos, como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII), é vital para a saúde financeira e a governança do condomínio. A compreensão aprofundada dessas competências é essencial para a prevenção de litígios e para a defesa eficaz dos interesses condominiais em juízo.