Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a importância social e educacional atribuída à atividade física. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário só é admitida após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, mas que não as exime da fiscalização e do cumprimento da legislação. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas.
A prática advocatícia no direito desportivo exige profundo conhecimento dessas nuances. A atuação perante a justiça desportiva, a compreensão dos regulamentos específicos das federações e confederações, e a análise da constitucionalidade de suas normas são desafios constantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para a defesa de atletas, clubes e entidades, especialmente em litígios que envolvem sanções disciplinares ou questões contratuais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo da proteção constitucional para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar.