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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo condomínios e a responsabilidade civil do síndico.

O caput elenca as funções primárias, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III). A representação, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussão em ações judiciais. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, cuja inobservância pode gerar sanções e responsabilidades.

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Os incisos V a IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode acarretar sérias consequências. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a solidariedade de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados por terceiros.

Na prática forense, a atuação do síndico é constantemente questionada, seja por falhas na prestação de contas, omissão na cobrança de débitos condominiais ou má gestão de recursos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responder por perdas e danos. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para delimitar o escopo de atuação do síndico e aferir a legalidade de seus atos, sendo um ponto crucial para a defesa ou acusação em litígios condominiais.

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