Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da responsabilidade do síndico, garantindo a manutenção e a segurança do patrimônio coletivo.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, essenciais para a convivência harmônica. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do síndico como gestor, cujas ações devem sempre visar ao bem-estar e à proteção dos condôminos, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em relação à supervisão dos atos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares.
A prática advocatícia no direito condominial exige profundo conhecimento dessas competências, seja para orientar síndicos em suas funções, seja para defender os interesses dos condôminos em face de omissões ou excessos. Questões como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de litígios, demandando a atuação de profissionais especializados. A correta aplicação do Art. 1.348 é crucial para a prevenção de conflitos e para a eficaz administração dos condomínios, impactando diretamente a qualidade de vida dos moradores e o valor dos imóveis.