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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a representação dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres específicos, visando à manutenção da ordem e à prestação de serviços essenciais.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos legais (inc. III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inc. IV). O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII abordam a gestão financeira, incluindo a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e a prestação de contas. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é um ponto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a extensão dos poderes do síndico e a validade de suas decisões, exigindo uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

A interpretação do Art. 1.348 e seus parágrafos é vital para a advocacia condominial, pois define o escopo da atuação do síndico e os mecanismos de controle pelos condôminos. Questões como a legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de multas aplicadas e a responsabilidade civil do síndico por má gestão são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a necessidade de observância rigorosa das normas internas e da legislação para a validade dos atos praticados pelo síndico, reforçando a importância da transparência e da boa-fé na administração condominial.

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