Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, evitando conflitos e assegurando a legalidade dos atos.
As atribuições do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX), a conservação das áreas comuns (inc. V) e a prestação de contas (inc. VIII). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio, sendo um ponto de constante debate sobre os limites dessa atuação e a necessidade de autorização assemblear para certos atos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que, para atos de maior relevância ou que impliquem disposição patrimonial, a aprovação da assembleia é indispensável, mesmo que não expressamente prevista para todos os casos no artigo.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de transparência e controle condominial, reforçando a soberania da assembleia.
Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a resolução de litígios envolvendo a atuação do síndico. Questões como a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a diligência na conservação (inc. V) e a prestação de contas (inc. VIII) são fontes comuns de controvérsia. A correta aplicação e interpretação deste dispositivo legal são cruciais para garantir a harmonia e a legalidade na vida condominial, protegendo os interesses de todos os envolvidos e evitando a judicialização desnecessária de conflitos.