Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da estrutura e do bom funcionamento da comunidade condominial. A doutrina majoritária entende que, embora o rol seja extenso, ele não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções compatíveis com a gestão.
Uma discussão prática relevante surge com o § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem margem para a delegação de funções, seja para um subsíndico, conselheiros ou mesmo empresas especializadas, como as administradoras de condomínios. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, que deve fiscalizar a atuação dos delegados. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade por atos de gestão, especialmente em casos de negligência ou omissão na fiscalização.
As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico ou a validade de suas deliberações. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos são cruciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação, sendo a clareza na convenção e nas atas assembleares fundamental para a mitigação de riscos.
A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), por exemplo, é uma das atribuições mais frequentes e geradoras de litígios, demandando do síndico e do advogado um conhecimento aprofundado das normas processuais e dos direitos dos condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) é outro ponto sensível, exigindo transparência e rigor na gestão financeira, sob pena de responsabilização. A atuação do advogado é, portanto, essencial para orientar o síndico na observância dessas competências e para defender os interesses do condomínio ou dos condôminos em eventuais disputas.