PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, consagrado no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, sendo o prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, conforme o § 2º, um indicativo da urgência esperada. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada em situações excepcionais.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Além disso, o fomento ao lazer como forma de promoção social (§ 3º) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam o caráter abrangente da norma. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, seja na orientação sobre a aplicação de recursos públicos ou na contestação de decisões da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217 tem gerado uma vasta gama de precedentes, especialmente no que tange à aplicação do princípio da subsidiariedade e à autonomia das entidades desportivas.

plugins premium WordPress