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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir que a administração seja eficiente e transparente, protegendo o patrimônio e a convivência harmoniosa.

As atribuições elencadas nos incisos são amplas e essenciais. O síndico é responsável por convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em litígios. A doutrina e a jurisprudência, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), frequentemente debatem os limites dessa representação, especialmente em casos que envolvem direitos individuais dos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias, gerando discussões sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites da delegação.

Outras competências relevantes incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta execução dessas tarefas é fundamental para evitar problemas financeiros e jurídicos ao condomínio. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas atribuições é crucial para atuar em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos, ou em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, exigindo um profundo conhecimento do direito condominial e das particularidades de cada caso.

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