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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade, não uma obrigação, e se insere no contexto dos deveres de guarda e conservação do bem empenhado que recaem sobre o devedor. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em buscar meios judiciais para garantir o exercício desse direito, como a produção antecipada de provas.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é vasta, especialmente em litígios envolvendo contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária ou penhor. É crucial que o advogado do credor oriente seu cliente a documentar qualquer tentativa de inspeção e eventual recusa, pois tais provas serão fundamentais em uma eventual ação de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dos ritos e a produção de provas robustas são essenciais para o sucesso em demandas que envolvem a efetividade das garantias reais.

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A discussão prática reside na delimitação dos limites dessa inspeção: ela deve ser razoável e não pode configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. Embora o dispositivo não detalhe a periodicidade ou o modo da inspeção, a boa-fé objetiva e os usos e costumes devem nortear sua execução. A ausência de regulamentação específica sobre a forma da inspeção abre margem para que as partes estabeleçam tais condições no contrato, o que é uma boa prática para evitar futuros conflitos e garantir a segurança jurídica da operação.

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