Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a conservação do patrimônio e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são amplas e essenciais. O síndico é responsável por convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), dar conhecimento de procedimentos legais (inc. III), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), zelar pela conservação e serviços (inc. V), elaborar orçamentos (inc. VI), cobrar contribuições e multas (inc. VII), prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos em diversas esferas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda análise da jurisprudência para determinar os limites da delegação e a validade de atos praticados por terceiros.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. Questões como a validade de multas aplicadas, a regularidade da prestação de contas ou a legitimidade do síndico para propor ações judiciais são diretamente impactadas por este artigo. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser arguida em caso de descumprimento de suas atribuições, exigindo do advogado um domínio sobre os deveres e limites impostos pela lei e pela convenção.