Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as bases para a política pública desportiva no Brasil, delineando princípios e diretrizes essenciais para sua efetivação. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento desportivo, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão e organização do setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte: formação e performance. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões internas do esporte, embora gere discussões sobre a extensão do controle judicial e a garantia do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando assegurar a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são cruciais na defesa de atletas, clubes e federações, seja na contestação de decisões da justiça desportiva, na busca por recursos públicos ou na interpretação de regulamentos. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal e judicial é fundamental para a atuação estratégica em direito desportivo, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.