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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A redação do caput, ao utilizar a expressão “dever do Estado”, impõe uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas ativas e investimentos para a concretização desse direito.

Os incisos e parágrafos detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O § 1º, por exemplo, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a busca por uma solução rápida. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou até mesmo afastada em situações excepcionais.

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O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a base do esporte e seu papel social. O inciso III, por sua vez, prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos geram diversas frentes de atuação. A observância do § 1º é crucial em litígios desportivos, exigindo do advogado o domínio das regras processuais da justiça desportiva. A defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, a análise de contratos desportivos e a discussão sobre a aplicação de recursos públicos no esporte são áreas de crescente demanda. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem espaço para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no âmbito desportivo, demonstrando a amplitude e a interdisciplinaridade do direito desportivo.

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