PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de promoção social e de saúde pública. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

O parágrafo primeiro estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos, reforçada pelo prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa prejudicialidade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e para a fiscalização da destinação de verbas.

O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou comum, seja na assessoria para captação de recursos e conformidade regulatória.

plugins premium WordPress