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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor a posse indireta e o direito de excussão em caso de inadimplemento. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, evitando a depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação de seu crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo o acompanhamento da conservação do bem. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que essa faculdade decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação da garantia real. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a vistoria demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades práticas do credor, que muitas vezes não possui expertise técnica para a avaliação do estado do veículo.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento contratual ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou a antecipação da execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, desde que a solicitação de inspeção seja razoável e não configure abuso de direito.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, salvo estipulação em contrário ou excussão da garantia. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e forma das inspeções, devendo prevalecer o bom senso e a razoabilidade para evitar perturbação indevida ao devedor. A aplicação deste artigo, portanto, exige uma análise cuidadosa do caso concreto, ponderando os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas na relação de penhor.

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