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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições elencadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, exigindo dele não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e mediação.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais cruciais (inciso II). Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), seja em litígios envolvendo a edificação. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial, permitindo que os condôminos acompanhem e deliberem sobre questões que afetam diretamente o patrimônio coletivo.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir a atuação de profissionais especializados. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por seus delegados.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear ou em desacordo com a convenção. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa ao exigir o cumprimento das formalidades legais e convencionais para a validade dos atos do síndico, especialmente aqueles que implicam em despesas significativas ou alteração da rotina condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pelos tribunais, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos são, portanto, essenciais para a gestão condominial eficaz e para a prevenção de litígios.

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