Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o interesse público e a legislação. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel social, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, o que levanta debates sobre a proporcionalidade e a transparência na alocação desses recursos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, pois define a competência e a ordem de apreciação de litígios no ambiente esportivo, visando a celeridade e a especialização. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a sobrecarga dos tribunais desportivos e a necessidade de aprimoramento de seus ritos.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão dos limites da intervenção judicial. A autonomia desportiva e a subsidiariedade jurisdicional são temas recorrentes em mandados de segurança e ações anulatórias de decisões desportivas, onde se discute a legalidade e o devido processo legal no âmbito das entidades. Além disso, a interpretação do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do direito ao esporte para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar, com implicações para políticas públicas e o direito urbanístico.