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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e a base. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nessas instâncias. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na jurisprudência.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os estatutos e regulamentos das entidades desportivas, além das normas que regem a justiça desportiva. A atuação em casos que envolvem atletas, clubes ou federações exige a observância rigorosa da ordem processual estabelecida, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A compreensão do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, também amplia o escopo de atuação para além do desporto competitivo, abrangendo políticas públicas e projetos sociais.

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