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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma clara opção por uma visão mais abrangente do esporte, para além do alto rendimento.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no §1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme reforçado pelo §2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação deste dispositivo gera debates, especialmente quanto à extensão da sua aplicabilidade e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal.

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O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo a diversidade do universo desportivo. O §3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre esses dispositivos evidencia a complexidade da regulamentação do desporto no Brasil, exigindo dos operadores do direito uma compreensão aprofundada das suas nuances.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos implicam a necessidade de dominar o funcionamento da justiça desportiva, seus ritos e competências, antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes e federações exige conhecimento específico das normas desportivas e da jurisprudência dos tribunais desportivos. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, bem como a aplicação dos recursos públicos no setor, são temas recorrentes que demandam análise jurídica cuidadosa e estratégica, com impacto direto na defesa dos interesses de seus clientes.

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