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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições do síndico são de natureza ampla, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação, prevista no inciso IX, é uma medida de proteção patrimonial de suma importância. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso III, que impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, o que reforça a transparência na gestão condominial e a necessidade de comunicação eficaz.

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Os parágrafos complementam o caput, introduzindo flexibilidade e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de apoio administrativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a falta de cobrança de cotas condominiais ou a não realização do seguro obrigatório. A doutrina civilista, por sua vez, enfatiza o caráter de mandatário do síndico, cujos atos devem sempre visar ao melhor interesse do condomínio. Para a advocacia, compreender a profundidade dessas competências e suas nuances é vital para a defesa dos interesses de condôminos, condomínios e síndicos em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança até demandas por responsabilidade civil.

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