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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo regulada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa diretriz, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle.

A interpretação do § 1º tem gerado discussões relevantes na jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de natureza civil e trabalhista, onde a inalastabilidade do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF) pode colidir com a exigência de prévia exaustão. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas com ressalvas para situações que extrapolam a mera disciplina e competição desportiva. Para a advocacia, compreender essa nuance é crucial para a correta propositura de ações e a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o desporto, mas diversas atividades recreativas. Este parágrafo reforça a visão holística do bem-estar e da qualidade de vida, consolidando o papel do Estado na garantia de direitos sociais. A aplicação prática desse dispositivo se manifesta em políticas públicas de fomento a espaços de lazer e atividades recreativas, contribuindo para a inclusão social e o desenvolvimento humano.

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