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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a educação e a inclusão social.

Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na capacidade de auto-organização e autogoverno. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento social. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, uma regra de filtragem de demandas que visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos. Este dispositivo gera discussões sobre a natureza da justiça desportiva e os limites de sua jurisdição, bem como a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são cruciais. A atuação em direito desportivo exige o conhecimento aprofundado da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e das regras de financiamento público. A interpretação do § 1º, por exemplo, é fundamental para definir a estratégia processual, evitando a prematura judicialização de conflitos. A análise da destinação de recursos e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional também oferece oportunidades para a consultoria jurídica e a defesa de interesses de atletas, clubes e federações, em um campo que exige constante atualização e especialização.

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