Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação. A faculdade de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, assegurando que o bem não se deteriore a ponto de inviabilizar a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas representa uma importante ferramenta de fiscalização. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou desvalorização da coisa empenhada. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa interpretação, reconhecendo a legitimidade da ação do credor para fazer valer esse direito.
Para a advocacia, a aplicação prática deste artigo envolve a correta orientação de credores e devedores sobre seus direitos e deveres. Credores devem ser instruídos a documentar as tentativas de inspeção e eventuais recusas, enquanto devedores precisam compreender as implicações de impedir o exercício desse direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 1.464 com outros dispositivos do Código Civil é crucial para a efetividade da garantia real. A discussão prática reside na delimitação do que seria uma inspeção razoável, sem configurar abuso de direito por parte do credor, e na comprovação da recusa injustificada por parte do devedor.