Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua organização e financiamento. A norma visa garantir o acesso ao desporto, desde o educacional até o de alto rendimento, com a devida proteção e incentivo às manifestações de criação nacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser necessária para garantir a ampla defesa e o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporto, mas que não as exime da observância das leis gerais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública de base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos, na assessoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte. A análise da constitucionalidade de normas desportivas, a interpretação dos regulamentos das entidades e a observância dos prazos da justiça desportiva são desafios constantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e outras áreas do direito, como o trabalhista e o civil, gera complexas discussões que exigem uma abordagem multidisciplinar e um profundo conhecimento do ordenamento jurídico.