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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a eficiência da gestão, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II), um dos pilares de sua atuação.

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A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas para a defesa dos interesses comuns. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, o que demonstra uma flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de funções específicas. Contudo, essa delegação não exime o síndico de sua responsabilidade geral, mas pode otimizar a administração.

Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta prerrogativa é essencial para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a atuação de profissionais especializados. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. A interpretação predominante é que a delegação deve ser expressa e específica, e o síndico mantém um dever de fiscalização sobre o delegado.

As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções condominiais até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico ou a validade de suas decisões. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por novas decisões judiciais, exigindo dos advogados uma atualização contínua sobre o tema. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são áreas frequentes de controvérsia, demandando expertise jurídica para sua resolução.

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