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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa, ao determinar que se aplicam à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do instituto da usucapião de bens móveis, que, embora menos comum que a usucapião imobiliária, possui relevância prática considerável, especialmente em casos envolvendo veículos, obras de arte e outros bens de valor. A norma busca preencher lacunas e garantir a coerência do sistema jurídico.

A aplicação subsidiária do Art. 1.243 é fundamental, pois este dispositivo trata da soma de posses, permitindo que o sucessor singular ou universal continue a posse de seu antecessor para fins de usucapião. Isso significa que, para a aquisição da propriedade de um bem móvel por usucapião, o possuidor atual pode somar o tempo de posse de seus antecessores, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. Já o Art. 1.244, ao qual o Art. 1.262 também remete, aborda a causa da posse, determinando que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos de usucapião ordinária, com justo título e boa-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre esses artigos é um exemplo claro da técnica legislativa de remissão para evitar repetições e garantir a sistematicidade do Código.

A doutrina diverge sobre a extensão da aplicação desses artigos, especialmente no que tange à boa-fé e justo título na usucapião extraordinária de bens móveis, embora a maioria entenda que a remissão se aplica integralmente. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a soma de posses é plenamente aplicável, desde que observados os requisitos específicos de cada modalidade de usucapião de bens móveis (ordinária e extraordinária), previstos nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital para a correta formulação de pedidos de usucapião de bens móveis, bem como para a defesa em ações reivindicatórias, exigindo uma análise minuciosa da cadeia possessória e dos requisitos temporais e subjetivos.

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