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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A análise dos parágrafos revela nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a centralização excessiva e oferecendo flexibilidade na gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte, onde a complexidade da administração exige a divisão de tarefas.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir nos estritos termos da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV), sob pena de responsabilização. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, essencial para a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente demanda por sustentabilidade e tecnologia na administração.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus desdobramentos são fonte constante de demandas, seja na consultoria preventiva para síndicos e condôminos, seja na resolução de conflitos judiciais envolvendo a gestão condominial. A correta compreensão das atribuições do síndico, dos limites de sua atuação e das possibilidades de delegação é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A observância das normas de conservação (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI) e cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos nevrálgicos que exigem atenção redobrada do profissional do direito.

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