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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é de ordem pública, visando a boa gestão e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos, sendo a representação ativa e passiva um ponto crucial para a litigância e defesa dos direitos do condomínio.

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Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, mas exige cautela para evitar abuso de poder ou desvio de finalidade. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

A diligência na conservação (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são deveres que geram frequentes litígios, exigindo do síndico transparência e proatividade. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a harmonia e o bom funcionamento do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente contextualizada pelas peculiaridades de cada condomínio, ressaltando a importância de uma convenção clara e de assembleias participativas para evitar conflitos. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres para uma gestão eficiente e em conformidade com a lei.

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