Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal detalha as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas atribuições é fundamental para a boa governança condominial e para a prevenção de conflitos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes modulações a essa regra. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essas previsões abrem espaço para a delegação de poderes e a profissionalização da gestão, mas também geram discussões sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas funções, como a falta de cobrança de contribuições condominiais ou a não realização do seguro obrigatório. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever basilar, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a advocacia condominial, que frequentemente lida com litígios envolvendo a gestão e as atribuições do síndico.
Para a prática advocatícia, é imperativo que o profissional compreenda não apenas o caput, mas também os incisos e parágrafos do Art. 1.348, a fim de orientar adequadamente seus clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou administradoras. A análise da convenção condominial e do regimento interno é igualmente vital, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as atribuições legais. A gestão de condomínios é um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo conhecimento aprofundado das normas e da dinâmica das relações condominiais.