Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que consagra a autonomia da justiça especializada, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e competitivos, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O parágrafo segundo complementa essa diretriz, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente na perda da jurisdição desportiva, mas pode ensejar a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com princípios de direito administrativo e financeiro, especialmente no que tange à fiscalização da aplicação de verbas públicas.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que concerne à atuação perante a justiça especializada. A correta compreensão da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. A discussão sobre a efetividade do prazo de sessenta dias e a possibilidade de mitigação da regra da exaustão das instâncias desportivas em casos de inércia ou violação de direitos fundamentais são temas recorrentes em litígios, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa da jurisprudência e da doutrina.