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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório, intrinsecamente ligado à garantia real de penhor: a faculdade de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão ‘onde se achar’ indica que a verificação não se restringe ao local de guarda inicial do bem, mas pode ocorrer em qualquer lugar onde o veículo esteja, reforçando o caráter de vigilância do credor sobre a garantia. Esta disposição é crucial para mitigar riscos de deterioração ou desvio do bem, que poderiam comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de suspeita de depreciação do bem empenhado ou de descumprimento das obrigações de guarda pelo devedor. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito deve ser feito de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé objetiva e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, nos termos do art. 1.425 do Código Civil.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não preveja expressamente sanções para a recusa, a interpretação sistemática do Código Civil permite inferir consequências jurídicas significativas. A negativa do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de risco à garantia, justificando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida. Assim, o art. 1.464 não é apenas um direito de fiscalização, mas um instrumento de proteção do crédito e de manutenção da segurança jurídica nas operações de penhor.

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