Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, conferindo ao síndico o poder de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos. A gestão financeira, por sua vez, é abordada nos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração do orçamento, cobrança de contribuições e prestação de contas, aspectos cruciais para a saúde financeira do condomínio e para evitar a má-fé na administração.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, mas gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos, especialmente quando há negligência na fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente contextualizada pelas particularidades de cada convenção condominial e regimento interno.
A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, seja na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos ou na defesa dos interesses de condôminos. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na administração condominial. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar graves consequências e responsabilização do síndico, destacando a importância de um conhecimento aprofundado das suas atribuições.