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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do Direito Condominial.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), até a conservação da edificação (inciso V) e a realização do seguro obrigatório (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa prerrogativa, que confere ao síndico a qualidade de representante legal do ente despersonalizado.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da administração, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por atos que excedam suas atribuições, é um tema recorrente, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas assembleares.

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