Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as condições para a sua efetivação, impactando diretamente a organização do esporte no Brasil.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário, o que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.
Para a advocacia, o Art. 217 gera diversas implicações práticas. A autonomia desportiva (inciso I) é frequentemente invocada em litígios envolvendo intervenção externa em clubes e federações. A exigência de esgotamento da instância desportiva (parágrafo 1º) é uma condição de procedibilidade que demanda atenção dos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A interpretação do que constitui “casos específicos” para o desporto de alto rendimento (inciso II) e a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em questões de financiamento e direitos trabalhistas de atletas. A atuação em Direito Desportivo exige, portanto, um profundo conhecimento dessas nuances constitucionais e da legislação infraconstitucional correlata.