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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do instituto da usucapião de bens móveis, que, embora possua requisitos específicos (arts. 1.260 e 1.261 do CC), encontra complementação em normas gerais da usucapião de bens imóveis, adaptadas à sua natureza.

A aplicação subsidiária dos arts. 1.243 e 1.244 ao regime da usucapião de bens móveis significa que o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis), desde que todas sejam contínuas e pacíficas, e que o possuidor atual tenha justo título e boa-fé, ou que a posse anterior também preencha esses requisitos. Adicionalmente, a norma permite que o sucessor universal continue a posse do seu antecessor (successio possessionis), mantendo as mesmas características. Essa possibilidade de soma de posses é fundamental para o preenchimento dos prazos aquisitivos, especialmente na usucapião extraordinária de bens móveis (cinco anos, art. 1.261 CC) e ordinária (três anos, art. 1.260 CC).

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a continuidade e a pacificidade da posse são elementos essenciais para a configuração da usucapião, seja ela de bens móveis ou imóveis. A remissão feita pelo art. 1.262 reforça a ideia de que a posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, permitindo que o possuidor exerça sobre a coisa todos os poderes inerentes à propriedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre os dispositivos do Código Civil demonstra a coerência sistemática do instituto da usucapião.

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Na prática advocatícia, a correta interpretação do art. 1.262 é vital para a propositura ou defesa em ações de usucapião de bens móveis, como veículos, joias ou obras de arte. A comprovação da soma de posses (accessio possessionis ou successio possessionis) exige a produção de provas robustas, como contratos de compra e venda, recibos ou testemunhos, que demonstrem a cadeia possessória e a ausência de vícios. A controvérsia pode surgir na qualificação da posse dos antecessores, especialmente quanto à boa-fé e ao justo título, elementos que impactam diretamente o prazo aquisitivo aplicável.

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